A Fazenda Estadual Paulista tem apontado para alguns contribuintes do ICMS indícios de irregularidades na apuração do imposto.
Ao não recolher a diferença apurada, é válido o impedimento de emissão de notas fiscais?
É prerrogativa do Fisco proceder à fiscalização a fim de aferir o crédito tributário podendo inclusive lavrar Auto de Infração quando constatada a irregularidade.
Entretanto, o bloqueio da inscrição estadual com o consequente bloqueio da emissão de notas fiscais impede o regular funcionamento da empresa inclusive obstando o recolhimento de tributos.
Não há embasamento legal para as notificações acusando inconstância no valor recolhido sem o devido processo de fiscalização com a lavratura do Auto de Infração, inclusive oportunizando ao contribuinte o contraditório com a apresentação de defesa administrativa.
Ainda, é patente afronta ao entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal[1] que rechaça o método coercitivo para a cobrança de tributos.
Dessa forma, caso a sua empresa esteja com a inscrição estadual bloqueada e impedida de emitir notas fiscais, é imprescindível o ingresso de medida judicial a fim de liberar o exercício de suas atividades.
Entre em contato AQUI
[1] “Súmula 70 – É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”.
“Súmula 323 – É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
“Súmula 547 – Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.