Quando uma pessoa falece é aberta a sucessão, transmitindo a herança aos herdeiros legítimos e testamentários.
A herança compreende todos os bens do falecido como bens imóveis, bens móveis, ações, dinheiro em conta, dentre outros.
Ocorre que, para a regularização dos bens e a devida partilha entre os herdeiros, é necessária a abertura do inventário.
No ordenamento jurídico brasileiro há duas formas de fazer ao inventário: a forma judicial e a forma extrajudicial – nesse caso, é necessária a análise do caso concreto para informar qual procedimento se adequa.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 611 determina que o processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de 2 meses a contar da abertura da sucessão (data do óbito).
O mesmo artigo prevê que, por decisão judicial, o inventário pode ser prorrogado ultimando-se nos 12 meses subsequentes.
Mas fica a pergunta: após passado o prazo de 2 meses os herdeiros ficam impedidos de abrir o inventário? A herança é perdida?
De forma alguma. O inventário pode ser aberto posteriormente ao prazo determinado em lei – todavia, os herdeiros estarão sujeitos à multa do ITCMD (imposto causa mortis).
Assim sendo, com o fito de evitar o pagamento da multa do ITCMD é recomendado que após o óbito os herdeiros busquem a reunião da documentação necessária e realizem a abertura do inventário.
Nem todos os herdeiros estão de acordo em regularizar os bens com o inventário? Busque nossa orientação jurídica de como proceder AQUI.